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terça-feira, 17 de maio de 2011

Atividade Legislativa - Projeto Iniciativa Compartilhada


Projeto Iniciativa Compartilhada  
ATO NORMATIVO Nº224
D.O. 06/06/2003
Institui o Projeto de Iniciativa Compartilhada e adota outras providências.
Art.1º - É instituído o Projeto de Iniciativa Compartilhada, com a finalidade de interagir com a sociedade civil organizada do Estado do Ceará na iniciativa do processo legislativo, observadas as prerrogativas de que trata este Ato Normativo, cabendo a Mesa Diretora receber indicações de iniciativa legislativa, encaminhadas por:
a) entidades da sociedade civil do Estado do Ceará, legalmente organizadas, como sindicatos, federações, organizações sociais, órgãos representativos de classe, organizações sociais ou associações de moradores, comunidades, bairros, estudantes, professores, pais, profissionais, servidores e similares;
b) conselhos administrativos de caráter consultivo ou deliberativo de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, com participação ou composição paritária da sociedade civil.
Parágrafo Único É vedada a apresentação das indicações de que trata este artigo por partidos políticos, órgãos ou entidades públicas estaduais e municipais e organizações internacionais ou nacionais não sediadas no Estado do Ceará.
Art.2º - Para o recebimento pela Mesa Diretora de indicação encaminhada por qualquer das organizações da sociedade civil exigir-se-á:
a) ato constitutivo, estatuto, registro e comprovante de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica CNPJ;
b) documento legal que comprove a composição da diretoria e especifique os responsáveis para os efeitos legais, judiciais e extrajudiciais;
Projeto Iniciativa Compartilhada  
c) lei ou ato administrativo de constituição e composição, para as entidades a que alude a alínea b do art.1º, deste Ato Normativo; e
d) deliberação, devidamente comprovada, da maioria absoluta dos integrantes filiados à organização proponente, admitida a deliberação por representação, se estatutariamente prevista.
§1º - O encaminhamento de indicação de iniciativa legislativa será feito através de papel impresso ou datilografado, por sistemas de fac-simile e correspondências eletrônicas ou postal com aviso de recebimento, e será entregue diretamente na Secretaria da Mesa Diretora.
§2º - Não se rejeitará indicação por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, cabendo à Mesa Diretora promover sua adequação formal, redacional e técnica para tramitação, assegurando-lhes o conteúdo, de modo a não alterar o objetivo a que se destina.
§3º - A indicação deverá limitar-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Mesa Diretora em proposições autônomas, tramitando em separado.
§4º - À Presidência é permitido solicitar informações complementares quando entender necessárias para a identificação da proponente e esclarecimentos quanto ao conteúdo da indicação.
Art.3º - As propostas de iniciativa legislativa serão apresentadas e classificadas na forma a seguir definida, mediante indicação de:
a) Projeto de Lei Complementar IPLC;
b) Projeto de Lei Ordinária IPLO;
c) Projeto de Indicação IPI;
d) Requerimento de Audiência Pública para assunto determinado IRAP;
e) Depoimento de Autoridade ou Cidadão sobre projeto específico que possa contribuir com Comissões - IDAC;
f) Emenda a proposições IEP;
Projeto Iniciativa Compartilhada  
g) Moção IM;
h) Pedido de Informação IPIN;
i) Emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias -IEPLDO
j) Emenda ao Projeto de Lei Orçamentária Anual IEPLOAN; e
k) Emenda ao Projeto de Lei do Plano Plurianual de Investimentos IEPPA.
§1º - A classificação de que cuida este artigo será complementada com dados que contenham a numeração de recebimento pela ordem de entrada, a entidade proponente e a data e ano do protocolo.
§2º - As indicações serão distribuídas igualitariamente entre os membros da Mesa Diretora, salvo quando identificada pela Presidência propostas que tratem de matérias análogas ou conexas, quando se fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação, depois de adotadas as providências do parágrafo anterior.
Art.4º - A indicação de iniciativa legislativa será encaminhada à Mesa Diretora a quem compete emitir parecer sobre seu recebimento e, em caso de parecer favorável, transformá-la em proposição de sua iniciativa, encaminhando-a para tramitação e, em caso de parecer contrário, determinando o seu arquivamento, só podendo a matéria ser reapresentada e reapreciada na sessão legislativa seguinte.
§1º - Em qualquer das hipóteses de que trata este artigo, a Mesa fará inserir, em toda tramitação, o nome da organização da sociedade civil de cuja indicação originou-se a proposição.
§2º - A entidade proponente da indicação será informada pela Mesa sobre a data, local e horário em que sua proposta será discutida pela Mesa Diretora, e disporá da palavra, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, para discutir a indicação, devendo para esse fim indicar, antes do início da reunião, o representante que usará da palavra.
Projeto Iniciativa Compartilhada  
 Manual de Orientação para o exercício da Iniciativa Compartilhada junto ao Poder Legislativo.
§3º - Em caso de acolhimento da indicação, a entidade proponente será informada pela Mesa Diretora e poderá acompanhar o trâmite legislativo da proposição.
§4º - Encerrada a legislatura sem que haja deliberação legislativa, mediante requerimento da proponente, será reiniciada a numeração das indicações, dispensando-se a reapresentação da proposta.
Art.5º - O exame e a deliberação sobre a indicação na Mesa Diretora farse-á no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo o relator designado de 30 (trinta) dias para a apresentação do seu parecer.
Art.6º - A Mesa Diretora elaborará manual de orientação às entidades da sociedade civil organizada, contendo informações relativas a suas atividades, ao processo legislativo, aos limites constitucionais, legais e regulamentares de iniciativa legislativa, e disponibilizará modelos para elaboração das propostas de que trata este Ato Normativo.
Art.7º - A Mesa Diretora editará atos regulamentares de procedimentos necessários à execução deste Ato Normativo.
Art.8º - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 06 de junho de 2003.
Deputado Marcos Cals
PRESIDENTE
Deputado Idemar Citó
1º VICE-PRESIDENTE
Deputado Domingos Filho
2º VICE-PRESIDENTE
Deputado Gony Arruda
1º SECRETÁRIO
Projeto Iniciativa Compartilhada  
Deputado Valdomiro Távora
2º SECRETÁRIO
Deputado José Albuquerque
3º SECRETÁRIO
Deputado Gilberto Rodrigues
4º SECRETÁRIO

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